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Faça a coisa certa:
Você pode usar películas no seu carro. Mas deve respeitar os índices mínimos de transmissão luminosa determinados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

O que diz a lei.
O uso de películas automotivas é regulamentado pela Resolução N.º 254, de 26 de outubro de 2007. Clique aqui e conheça o texto integral desta resolução.

Resolução N.º 253, de 26 de outubro de 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - RESOLUÇÃO N.º 253 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.

II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.

III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

§ 3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento;
VI – identificação do agente.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva | Presidente
Elcione Diniz Macedo | Ministério das Cidades

José Antonio Silvério | Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa | Ministério da Defesa

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos | Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa | Ministério da Saúde

Edson Dias Gonçalves | Ministério dos Transportes

Resolução N.º 254, de 26 de outubro de 2007
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - RESOLUÇÃO N.º 253 ,DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.

II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.

III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

§ 3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento;
VI – identificação do agente.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva | Presidente
Elcione Diniz Macedo | Ministério das Cidades

José Antonio Silvério | Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa | Ministério da Defesa

Carlos Alberto Ferreira Dos Santos | Ministério do Meio Ambiente

Valter Chaves Costa | Ministério da Saúde

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